CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo. 167. Nos termos do REGIMENTO GERAL, fica homologada à redação da Resolução n.o. 45/2005, de 4 de DEZEMBRO de 2005. EMENTA: Institui o COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ, como órgão do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
Artigo. 168. Nos termos do TÍTULO VI FIXA OS PLANOS DE CONTAS CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO, do REGIMENTO GERAL, fica homologada à redação da Resolução n.o. 22/2005, de 21.08.2005(EMENTA: Aprova a primeira parte do PLANO DE CONTAS para o ano de 2006, a ser executado pela Presidência do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, tomando como base os valores que serão captados na venda das cédulas de identificação estudantil no ano correspondente e dá outras providências).
Artigo. 169. Nos termos do Artigo 721. do REGIMENTO GERAL, ficam homologados os PLANO DE CONTAS para os anos de 2006 à 2010.
Artigo. 170. Nos termos do TÍTULO V - INSTITUI OS TERMOS DE REGULAMENTAÇÃO, DE ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CII - DCE UVA RMF. CAPÍTULO I INTRODUÇÃO, do REGIMENTO GERAL, fica homologada toda à redação da Resolução n.o. 26/2005, de 10 de SETEMBRO de 2005(EMENTA: Institui os termos de regulamentação, de organização e do funcionamento da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA).
Artigo. 171. A Diretora Executiva responsável pela implantação do DCE-UVA-RMF, denominar-se-á: COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, e é um órgão executivo e coordenador das atividades institucionais de legalidade e operação logística do Diretório.
Artigo. 172. A COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, compor-se-à dos cargos previstos nas alíneas "ä"; "b"; "c"; "d"; "e"; "f"; "g"; "h" , do artigo 174 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 173. Observar-se na integra o que prevê os artigos 175, 176, 177, 178, 179 e 180 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, que foi renumerado pela presente lei orgânica e ainda permanece em vigor nos termos em que foi publicado.
Artigo. 174. Em 1.o. de janeiro de 2007, a COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, reassume um segundo mandato para dar continuidade ao processo de implantação.
Artigo. 175. Se houver necessidade a COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, reassumirá o comando da entidade para um terceiro mandato para dar continuidade ao processo de implantação, devendo viabilizar uma eleição para que a primeira Diretoria Executiva do DCE-UVA-RMF, tome posse em janeiro de 2010.
Artigo. 176. O fundador do DCE-UVA-RMF, e primeiro presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, poderá candidatar-se para o exercício a que se refere o artigo anterior, e se o colegiado da Assembléia Geral decidir, este poderá ser eleito por aclamação, independente do processo regular de convocação eleitoral.
Artigo. 177. As prerrogativas previstas no artigo anterior aplica-se somente ao fundador do DCE-UVA-RMF, e primeiro presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, os demais interessados deverão concorrer ao processo eleitoral regular.
Artigo. 178. Somente a Assembléia Geral da entidade, com a presença de eleitores com direito a voto, poderá revogar o presente capítulo, bem como qualquer um dos seus artigos.
Artigo. 179. Exige-se que quando da pretensão de revogação deste capítulo ou um dos seus artigos, a votação seja secreta e com maioria de votos válidos, 50% mais 1, não valendo os votos em branco, nem os votos por procuração.
Artigo. 180. E proibido no âmbito do Diretório, o voto praticado por terceiros, mesmo que por procuração publica ou privada.
Artigo. 181. O voto dentro do processo sucessório é sigiloso, nos termos da legislação, por correspondência análoga, observando-se ainda a presente lei orgânica.
Artigo. 182. Compete a COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF:
a) Dirigir o DCE-UVA-RMF, dentro do espírito do estado de direito e dos princípios legais previstos na presente lei orgânica e na legislação em vigor;
b) Reunir-se ordinariamente uma vez por mês convocada pelo presidente;
c) Reunir-se extraordinariamente, quando convocada, pelo presidente;
d) Executar às deliberações da assembléia geral.
Artigo. 183. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF:
a) Representar a diretoria do DCE-UVA-RMF, junto as autoridades e exercer sua representação jurídica, judicial e extrajudicial;
b) Agir em nome da diretoria do DCE-UVA-RMF, dentro do espírito do estado de direito e dos princípios legais previstos na presente lei orgânica e na legislação em vigor;
c) Decidir as questões em caso de empate;
d) Autorizar, por escrito, as despesas necessárias de responsabilidade do diretório;
e) Assinar, como representante do DCE-UVA-RMF, documentos oficiais e correspondências necessárias ao bom desempenho do cargo;
f) Assinar as atas das sessões da diretoria do DCE-UVA-RMF, e da Assembléia Geral;
g ) Convocar as sessões da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF e da Assembléia Geral;
h) Convocar as eleições do DCE-UVA-RMF;
i) Gerenciar as atividade administrativas e financeiras do DCE-UVA-RMF.
Artigo. 184. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, as atividades previstas no artigo 203 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 185. Compete ao Vice-Presidente o exercício da substituição legal e eventual do Presidente titular.
Artigo. 186. Compete ao Vice-Presidente substituir o presidente em todas as suas atribuições, inclusive:
a) Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
b) Colaborar, representar, promover e incentivar as ações de cunho social, esportivo, cultural, financeiro e legal, mediante delegação de poderes do presidente do DCE-UVA-RMF.
Artigo. 187. Compete a Secretária Geral Executiva o exercício das atividades delegadas pelo Presidente do DCE-UVA-RMF.
Artigo. 188. Os cargos previstos nas alíneas "c"; "d"; "f"; "g"; "h" , do artigo 174 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, ainda permanece em vigor nos termos em que foi publicado, terão suas funções reguladas em Resoluções da Presidência da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, e no final de cada ano, os textos das Resoluções serão incorporados a presente lei orgânica, por determinação do Presidente, "ad referendum" dos demais órgãos colegiados ou não.
Artigo. 189. Os ocupantes dos cargos previstos nas alíneas "c"; "d"; "f"; "g"; "h" , do artigo 174 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, ainda permanece em vigor nos termos em que foi publicado, terão seus mandatos para a COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, pelo período máximo de um ano, proibindo-se à recondução.
Artigo. 190. Os ocupantes dos cargos previstos nas alíneas "c"; "d"; "f"; "g"; "h" , do artigo 174 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, tomarão posse na COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, no dia 1.o. de janeiro de cada ano, e renunciam no dia 31 de dezembro do ano corrente, nos termos correspondentes ao que se encontra previsto na Resolução de nomeação.
Artigo. 191. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 2.o do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 192. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 5.o do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 193. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 6.o do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 194. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, representar à comunidade acadêmica do DCE-UVA. nos termos em que é facultado no artigo 7.o do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 195. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 9.790, de 23 de março de 1999 e Decreto Federal n.o. 3.100 de junho de 1999, que com esta Resolução baixa, e assegurar o que é facultado nos artigos 8.o Parágrafo Primeiro; 10; 33; 34; 35; 36; 37 e 38 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 196. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 9.307, de 23 de setembro de 1996, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 197. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 8.078, de 11 de setembro de 1990, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 198. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 8.884, de 11 de junho de 1994, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 199. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 200. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Decreto Federal n.o. 1.173, de 29 de junho de 1994, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 201. Compete à COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, promover à ostensiva vigilância nos termos do que é previsto no Decreto Federal n.o. 2.132, de 24 de janeiro de 1997, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 202. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 8.o, Parágrafo Terceiro do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 203. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 9.o, do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 204. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 15. itens 1 e 2 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 205. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 16, incisos I à IV do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 206. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 17, Parágrafo Único do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 207. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 8.o, Parágrafo Terceiro do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 208. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 18, incisos I à VII do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 209. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 19 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 210. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 20 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 211. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 21 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 212. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 22 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 213. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 23 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 214. Compete à COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, decidir sobre à inclusão na carteira de identidade estudantil do DCE, dos dados permitidos pela Lei Federal n.o. 9.049, de 18.05.1995, combinada com à Lei Federal n.o. 9.454, de 7 de abril de 1997, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 215. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 7.347, de 24 de julho de 19858.159, de 8 de janeiro de 1991, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 216. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 7.853, de 24 de junho de 1989, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 217. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 7.913, de 7 de dezembro de 1989, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 218. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, autorizar o funcionamento da Comissão de Justiça e Cidadania do DCE-UVA.
Artigo. 219. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, autorizar a expedição das cédulas de identificação estudantil do DCE-UVA, nos termos da Lei Estadual nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994 - Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Ceará.
Artigo. 220. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o abatimento de cinqüenta por cento (50%) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais, circenses em casa de exibição cinematográfica, similares das áreas de cultura e lazer do Estado do Ceará, aos estudantes regularmente matriculados na UVA e portadores da cédula de identificação estudantil(nos termos da Lei Estadual do Ceará, nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994 - Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Ceará).
§ 1º - Serão beneficiados, pela Lei Estadual nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994 - Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Ceará, os estudantes universitários devidamente matriculados na UVA. Artigo 686. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, promover o processo de identificação do estudante, para utilização da "meia-entrada", que ocorrerá mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil fornecida pela entidade representativa dos estudantes, no âmbito da UVA.
§ 2º - No caso das cidades em que não existem delegados da entidade estudantil, DCEUVARMF, a carteira será emitida pelo DCEUVARMF, e a relação das carteiras expedidas serão enviadas para à Secretaria de Educação do Município correspondente, via Gabinete do Secretário de Governo do Estado do Ceará.
§ 3º - A carteira de estudante expedida pelo DCEUVARMF, valerá em todo o Estado do Ceará, perdendo sua validade apenas quando da expedição de novas carteiras para o ano letivo seguinte.
§ 4º - De acordo com à Lei Estadual n.o. nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994 - Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Ceará, ficam as direções das coordenações da Universidade Estadual Vale do Acaraú, obrigadas a fornecer à respectiva entidade estudantil, DCEUVARMF, as listagens do início do semestre letivo dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.
Artigo. 221. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, encaminhar Ofício ao Governador do Estado do Ceará, solicitando que determine à UVA que forneça à entidade estudantil, DCEUVARMF, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.
Artigo. 222. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, conforme à Lei Estadual nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994 - Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Ceará, requerer ao Governo do Estado do Ceará, através dos respectivos órgãos de cultura, esporte e turismo e de defesa do consumidor, e nos municípios os mesmos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público do Estado do Ceará, a fiscalização e o cumprimento da direito do universitário da UVA.
Artigo. 223. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, pleitear ao Governo do Estado do Ceará, em um prazo de até sessenta (60) dias após a publicação desta Resolução, que se proceda à regulamentação da à Lei Estadual nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994 - Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Ceará, prevendo inclusive sanções aos estabelecimentos que a descumprir, podendo determinar até a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.
Artigo. 224. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar a legitimidade do DCEUVARMF nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, que dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
Artigo. 225. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, autorizar que o DCEUVARMF se agregue a União Nacional dos Estudantes - UNE, criada em 1937, considerada a entidade representativa do conjunto dos estudantes das Instituições de Ensino Superior existentes no País.
Artigo. 226. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, autorizar que o DCEUVARMF se agregue às Uniões Estaduais dos Estudantes UEEs, que são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada Estado, do Distrito Federal ou de Território onde haja mais de uma instituição de ensino superior.
Artigo. 227. Nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, o DCEUVARMF, é uma entidade legítima de defesa dos interesses dos estudantes da UVA, e promoverá à criação dos Centros Acadêmicos Universitários, em cada curso superior da UVA na Região Metropolitana de Fortaleza.
Artigo. 228. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, assegurar aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas.
Artigo. 229. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, apoiar a organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere à Lei, e garantir os princípios jurídicos estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais entidades.
Artigo. 230. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, que com esta baixa, divulgar os termos das revogações das normas jurídicas: Lei Federal nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, e na Lei Federal nº 6.680, de 16 de agosto de 1979.
Artigo. 231. São defesas dos PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DCE-UVA-RMF, todos elencados no Regimento geral.
Artigo. 232. O DCE-UVA-RMF defende princípios nacionais, e é de natureza republicano nacionalista, proibindo-se à prática xenofóbica, nos termos da Constituição Federal.
Artigo. 233. O DCEUVARMF é de tendência política-institucional e organizacional, REPUBLICANO.
Artigo. 234. O DCEUVARMF defende à República Federativa do Brasil, como à união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.
Artigo. 235. O DCEUVARMF defende à República Federativa do Brasil, como um Estado Democrático de Direito.
Artigo. 236. DCEUVARMF defende os seguintes fundamentos Republicano:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Artigo. 237. O DCEUVARMF defende que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal.
Artigo. 238. O DCEUVARMF defende a hegemonia entre os Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, para a defesa da causa nacional .
Artigo. 239. O DCEUVARMF defende os objetivos fundamentais da República Brasileira:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Artigo. 240. O DCEUVARMF, defende que a República Federativa do Brasil atue na esfera internacional, atento aos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Artigo. 241. O DCEUVARMF, defende que a República Federativa do Brasil busque integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Artigo. 242. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, e toda a comunidade vinculada ao DCEUVARMF, respeitar e defender os princípios nacionais previstos na presente Resolução.
Artigo. 243. A diretora do DCE-UVA-RMF, é um órgão executivo e coordenador das atividades do Diretório, compor-se-à dos seguintes cargos com mandato de 01 (um) ano, renovável pelo voto direto, por igual período, até três vezes.
a) 01 (um) Presidente;
b) 01(um) Vice-Presidente;
c) 01(um) Secretário Geral;
d) Líderes de cursos.
§ 1º - Cada curso mantido pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, dentro ou fora da Região Metropolitana de Fortaleza, poderá indicar um líder como seu representante exercendo mandato na diretoria do DCE-UVA-RMF, como Conselheiro, com mandato de 01 (um) ano, renovável pelo voto direto, por igual período, até três vezes.
§ 2º - Compete aos estudantes do curso, na hipótese do parágrafo anterior, pelo voto direto, eleger o líder, como seu representante junto ao DCE-UVA-RMF.
Artigo. 244. As decisões da diretoria serão tomadas pelo Presidente, porém o presidente poderá encaminhar discussões para serem homologadas mediante aprovação por maioria simples de votos da Diretoria.
Parágrafo Único. Em caso de empate de votos, a decisão caberá ao Presidente do DCE-UVA-RMF.
Artigo. 245. Compete a diretoria do DCE-UVA-RMF:
a) Dirigir o DCE-UVA-RMF, dentro do espírito do estado de direito e dos princípios legais previstos na presente lei orgânica e na legislação em vigor;
b) Reunir-se ordinariamente uma vez por mês convocada pelo presidente;
c) Reunir-se extraordinariamente, quando convocada, pelo presidente. d) Executar as deliberações da assembléia geral.
Artigo. 246. Compete ao Presidente do DCE-UVA-RMF:
a) Representar a diretoria do DCE-UVA-RMF, junto as autoridades e exercer sua representação jurídica, judicial e extrajudicial;
b) Agir em nome da diretoria do DCE-UVA-RMF, dentro do espírito do estado de direito e dos princípios legais previstos na presente lei orgânica e na legislação em vigor;
c) Decidir as questões em caso de empate;
d) Autorizar, por escrito, as despesas necessárias de responsabilidade do diretório;
e) Assinar, como representante do DCE-UVA-RMF, documentos oficiais e correspondências necessárias ao bom desempenho do cargo;
f) Assinar as atas das sessões da diretoria do DCE-UVA-RMF, e da Assembléia Geral;
g) Convocar as sessões da Diretoria e da Assembléia Geral;
h) Convocar as eleições do DCE-UVA-RMF;
i) Gerenciar as atividade administrativas e financeiras do DCE-UVA-RMF.
Artigo. 247. Compete ao Vice-Presidente o exercício da substituição legal e eventual do Presidente titular.
Artigo. 248. Compete ao Vice-Presidente substituir o presidente em todas as suas atribuições, inclusive:
a) Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
b) Colaborar, representar, promover e incentivar as ações de cunho social, esportivo, cultural, financeiro e legal, mediante delegação de poderes do presidente do DCE-UVA-RMF.
Artigo. 249. Compete a Secretária Geral o exercício das atividades delegadas pelo Presidente do DCE-UVA-RMF.
Artigo. 250. A primeira Diretoria Executiva do DCE-UVA-RMF, tomará posse em janeiro de 2010.
Artigo. 251. Compete ao Presidente do DCE-UVA-RMF, convocar às eleições do DCE-UVA-RMF, e regular em Resolução específica.
Artigo. 252. Fica mantido no cargo de Presidente da Comissão de Implantação Institucional do DCEUVARMF, até a posse da primeira Diretoria Executiva do DCE-UVA-RMF, em janeiro de 2010, o Universitário César Augusto Venâncio da Silva, CPF 165541243.49.
Artigo. 253. Fica instituído um site - http://dceuvarmf.estatuto2006 - específico onde deverá ser publicado o presente estatuto juntamente com os demais atos notariais.
Artigo. 254. Fica instituído um site - http://dceuvarmf.regimento2006 - específico onde deverá ser publicado o Regimento Geral do DCEUVARMF, juntamente com os demais atos notariais.
Artigo. 255. Fica instituído o cargo de Curador-Secretário-Geral do DCEUVARMF, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 51 à 60 deste estatuto.
Artigo. 256. Fica nomeado para exercer o mandato de Curador Geral do DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o Conselheiro Curador Geral - CÉSAR VENÂNCIO RABELO DA SILVA JÚNIOR - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.993 - Aluno da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em BIOLOGIA, para o período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2012.
Artigo. 257. Fica nomeado(a) para exercer no período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2008, o mandato de Conselheiro(a) Curador(a) da CURADORIA GERAL DO DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o(a) Conselheira Curadora - ANA PATRÍCIA DA SILVA - Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.786 - Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em FORMAÇÃO DE PROFESSORES.
Artigo. 258. Fica nomeado(a) para exercer no período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2008, o mandato de Conselheiro(a) Curador(a) da CURADORIA GERAL DO DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o(a) Conselheira Curadora - MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES - Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.866 - Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú Curso de Licenciatura Plena em INGLÊS
Artigo. 259. Fica nomeado(a) para exercer no período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2008, o mandato de Conselheiro(a) Curador(a) da CURADORIA GERAL DO DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o(a) Conselheira Curadora - LAURISABEL VIDAL DE SOUSA - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.986 - Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em HISTÓRIA.
Artigo. 260. Fica nomeado(a) para exercer no período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2008, o mandato de Conselheiro(a) Curador(a) da CURADORIA GERAL DO DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o(a) Conselheira Curadora - JOSINA RODRIGUES DE SALES - Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.848 - Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em FORMAÇÃO DE PROFESSORES.
Artigo. 261. Fica nomeado(a) para exercer no período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2008, o mandato de Conselheiro(a) Curador(a) da CURADORIA GERAL DO DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o(a) Conselheira Curadora - ZILMARA ALVES DA SILVA - Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.855 - Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em FORMAÇÃO DE PROFESSORES.
Artigo. 262. Fica nomeado(a) para exercer no período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2008, o mandato de Conselheiro(a) Curador(a) da CURADORIA GERAL DO DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o(a) Conselheira Curadora - RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA - Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.996 - Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú - EDUCAÇÃO ESPECIAL.
Artigo. 263. Fica nomeado(a) para exercer no período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2008, o mandato de Conselheiro(a) Curador(a) da CURADORIA GERAL DO DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o(a) Conselheiro Curador - ROBERTO PINTO MOURA - Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.769 - Aluno da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em HISTÓRIA.
Artigo. 264. Fica nomeado para exercer o mandato de Curador-Secretário-Geral do DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o Conselheiro Curador - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999 - Aluno da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em HISTÓRIA, para o período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2012.
Artigo. 265. O presente estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, domingo, 22 de outubro de 2006. às 11:55:09
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