REDE CIDADANIA INESPEC MUNDO

PROTOCOLO GERAL 83117/112-329/2012 REDE VIRTUAL INESPEC.
INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA - ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR – PRESIDÊNCIA - REDE VIRTUAL INESPEC - RUA DR. FERNANDO AUGUSTO, 119 - BAIRRO BOM JARDIM - FORTALEZA-CEARÁ - CEP 60543-375 - TELEFONES: 85. 3245 8822 - 3245 8928 - 88236249 - 86440168 - 3497 0459 SISTEMA REATUALIZAO NESSA DATA - 10/05/12 - 21:06:01 RÁDIO WEB INESPEC - 04 DE ABRIL DE 2010. 2012 - ANO II
HORA DE FORTALEZA-BOM JARDIM-CEARÁ-BRASIL
relojes web gratis
A RÁDIO WEB INESPEC É PARTE DO PROJETO DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL... CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - INSTITUTO INESPEC. A ENTIDADE ATRAVÉS DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA ESTA MINISTRANDO CURSOS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. Go to entewnet Inespec Radyo sa yo lyen ofisyèl: Ou tande RWI a: http://radiowebinespec1.listen2myradio.com http://radiowebinespec1.listen2mymusic.com/ http://radiowebinespec1.radiostream321.com http://radiowebinespec1.listen2myshow.com/ http://radiowebinespec1.radio12345.com/ http://radiowebinespec1.radiostream123.com/ Leia mais: http://rviredeceara.webnode.com/

Sunday, October 22, 2006

CAPÍTULO VII
DO REGIMENTO GERAL
DO DCEUVARMF

Artigo 112. Fica instituído o Regimento Geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, que complementa a escritura pública de constituição do DCE-UVA-RMF, devidamente lavrada no 7.o. Ofício de Notas da Comarca de Fortaleza, Escritura Pública: Livro B-142 Folhas 101, de 02 do mês de junho do ano de 2005.
Artigo 113. O Regimento Geral é constituído pelo texto da Resolução n.o. 74/2005, de 1.o. de janeiro de 2006. EMENTA: Fixa às normas que dispõe sobre o Regimento Geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, e estabelece que todos os sócios estão juridicamente obrigados a cumprí-lo e adotá-lo como regras para à representação dos acadêmicos regularmente matriculados nos cursos universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú, e que estejam juridicamente vinculados ao DCEUVARMF e dá outras providências.
Artigo 114. Nos termos da CLÁUSULA 98a. da Escritura Pública: Livro B-142 Folhas 101, de 02 do mês de junho do ano de 2005, competirá ao estatuto e regimento geral do DCEUVARMF - Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, complementar o presente termo, em relação à sua organização institucional.
Artigo 115. O estatuto a que se refere à CLÁUSULA 98a. da Escritura Pública: Livro B-142 Folhas 101, de 02 do mês de junho do ano de 2005, deixará de existir, 600 dias a partir da vigência do Regimento Geral, e o seu texto será incorporado a presente norma, e seus efeitos jurídicos ficam assegurados em todas às instâncias.
Artigo 116. Nos termos da Resolução n.o. 182, de 20 de março de 2006, fica criada na estrutura organizacional do Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, que deverá desenvolver ações facultadas nas Leis Federais nºs 7.347, de 24 de julho de 1985, e 8.078, de 11 de setembro de 1990(Dispõe sobre a proteção do consumidor).
Artigo 117. O Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, instituirá um FUNDO DE RECURSOS FINANCEIROS - FUNREFI-DCEUVARMF com fins de manter institucionalmente a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA.
Artigo 118. O Fundo a que se refere o artigo anterior destina-se a gerenciar recursos e destinar estes, para a Comissão de Justiça e Cidadania, com fins de promoção de Defesa de Direitos Difusos previstos nas leis federais elencadas nas leis federais citadas no parágrafo primeiro.
Artigo 119. A COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, promoverá defesa em direitos difusos nas áreas:
I - bens e direitos do meio ambiente;
II - bens e direitos do consumidor;
III - bens e direitos de valor artístico;
IV - bens e direitos de valor estético;
V - bens e direitos de valor histórico;
VI - bens e direitos de valor turístico;
VII - bens e direitos de valor paisagístico;
VIII - infração à ordem econômica;
IX - e valores outros de interesses difusos e coletivos.
X - Habeas Corpus;
XI - Habeas Data;
XII - Mandado de Segurança.
Artigo 120. O FUNDO DE RECURSOS FINANCEIROS - FUNREFI-DCEUVARMF da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, constituído com fins de promoção de Defesa de Direitos Difusos previstos nas leis federais em vigor, se constitui:
I - das doações destinados ao FUNREFI-DCEUVARMF, resultantes de condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 1985;
II - das doações destinados ao FUNREFI-DCEUVARMF, resultantes das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;
III - das doações destinados ao FUNREFI-DCEUVARMF, resultantes dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IV - das doações destinados ao FUNREFI-DCEUVARMF, resultantes das condenações judiciais de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989;
V - das doações destinados ao FUNREFI-DCEUVARMF, resultantes das multas referidas no art. 84 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo - FUNREFI-DCEUVARMF;
VII - de outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo - FUNREFI-DCEUVARMF;
VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras destinadas ao - FUNREFI-DCEUVARMF.
Artigo 121. Os recursos arrecadados pelo FUNDO DE RECURSOS FINANCEIROS - FUNREFI-DCEUVARMF da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, poderão ser aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, se esta estiver diretamente responsável pela execução das políticas relativas às áreas mencionadas nas alíneas - deste artigo:
a - bens e direitos do meio ambiente;
b - bens e direitos do consumidor;
c - bens e direitos de valor artístico;
d - bens e direitos de valor estético;
e - bens e direitos de valor histórico;
f - bens e direitos de valor turístico;
g - bens e direitos de valor paisagístico;
h - infração à ordem econômica;
i - e valores outros de interesses difusos e coletivos.
j - Habeas Corpus;
l - Habeas Data;
m - Mandado de Segurança.
Artigo 122. A COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, com sede em Fortaleza, será integrado pelos membros previstos em seu regimento interno.
Artigo 123. Compete ao FUNDO DE RECURSOS FINANCEIROS - FUNREFI-DCEUVARMF da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA:
1 - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos na presente Resolução Administrativa;
2 - aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender ao disposto na presente Resolução;
3 - examinar e aprovar projetos de sua competência institucional;
4 - promover, com apoio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos;
5 - fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre as matérias em seguida elencadas: bens e direitos do meio ambiente; bens e direitos do consumidor; bens e direitos de valor artístico; bens e direitos de valor estético; bens e direitos de valor histórico; bens e direitos de valor turístico; bens e direitos de valor paisagístico; infração à ordem econômica; e valores outros de interesses difusos e coletivos; Habeas Corpus; Habeas Data e Mandado de Segurança.
6 - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura, da proteção ao meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos;
7 - examinar e aprovar a liberação de verbas para os projetos, inclusive os de modernização administrativa.
Artigo 124. Fica o Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, autorizado a regulamentar o funcionamento da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA.
Artigo 125. Para a primeira composição da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, o Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, disporá sobre os critérios de escolha dos componentes a que se refere a presente Resolução observando, dentre outros, a representatividade e a efetiva atuação na tutela do interesse estatutariamente previsto.
Artigo 126. A COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, se manterá atualizada em relação a Política Nacional das Relações de Consumo, que tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os princípios da legalidade subjetiva do direito formal.
Artigo 127. A COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, é legitimada para propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto no CDC.
Artigo 128. Fica o Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, autorizado a publicar, promulgar ou outorgar, o REGIMENTO INTERNO ESPECIFICO da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, no prazo de 180 dias a contar com a autenticação de reconhecimento de firma em Cartório, do presente Estatuto.
Artigo 129. O Regimento Geral DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, a que se refere o artigo 112 deste regimento, será observado nos termos que segue: Resolução n.o. 74/2005, de 1.o. de janeiro de 2006. EMENTA: Fixa às normas que dispõe sobre o Regimento Geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, e estabelece que todos os sócios estão juridicamente obrigados a cumprí-lo e adotá-lo como regras para à representação dos acadêmicos regularmente matriculados nos cursos universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú, e que estejam juridicamente vinculados ao DCEUVARMF e dá outras providências.
TÍTULO I.
DA ESCRITURA DE CONSTITUIÇÃO DO
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
Artigo. 1.o.......................
TÍTULO II.
DAS REGRAS GERAIS APROVADAS DENTRO DO
CONTEXTO DO ESTATUTO DO DIRETÓRIO ACADÊMICO
DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE
DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
Artigo. 110........................
CAPÍTULO I.
DO DIRETÓRIO.
Artigo. 114. ........................
CAPÍTULO II.
DA DENOMINAÇÃO.
Artigo. 143.........................
CAPÍTULO III.
DO FUNDO SOCIAL .
Artigo. 144.........................
CAPÍTULO IV.
DA FINALIDADE.
Artigo. 148.........................
CAPÍTULO V.
DA SEDE.
Artigo. 168.........................
CAPÍTULO VI.
DA DURAÇÃO.
Artigo. 174. ........................
CAPÍTULO VII.
DA FORMA DE ADMINISTRAÇÃO.
Artigo. 177.
CAPÍTULO VIII.
DA REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE.
Artigo. 194.........................
CAPÍTULO IX.
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA.
Artigo. 210.........................
CAPÍTULO X.
DA REFORMA DO ESTATUTO.
Artigo. 272.........................
CAPÍTULO XI.
DA RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES
SOCIAIS DA SOCIEDADE.
Artigo. 280.........................
CAPÍTULO XII.
DAS CONDIÇÕES DE EXTINÇÃO.
Artigo. 284 .........................
CAPÍTULO XIII.
DOS FUNDADORES.
Artigo. 287..........................
CAPÍTULO XIV.
DO NÚCLEO DE ESTUDOS EM
CRIMINOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CRIMINAL.
Artigo. 290. .........................
CAPÍTULO XV.
DOS DEPARTAMENTOS DE ESTUDOS DIRIGIDOS -
DEDI - DCE-UVA-RMF
Artigo. 291..........................
CAPÍTULO XVI.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Artigo. 298..........................
SEÇÃO I - DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO
INSTITUCIONAL...........Artigo. 301..........................
SEÇÃO II.
DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL.
Artigo. 340..........................
SEÇÃO III.
DA BIBLIOTECA VIRTUAL.
Artigo. 374..........................
SEÇÃO IV.
DA DIVISÃO DE INTELIGÊNCIA E INFORMAÇÕES
EM PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO.
Artigo. 381..........................
SEÇÃO V.
DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA.
Artigo. 383..........................
SEÇÃO VI.
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA.
Artigo. 388..........................
TÍTULO III.
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
DO DCE-UVA-RMF.
Artigo. 394..........................
CAPÍTULO I.
DOS ASSOCIADOS AO
DCE-UVA-RMF.
Artigo. 398..........................
SEÇÃO I.
DOS ASSOCIADOS NA CATEGORIA
DE SÓCIO FUNDADOR.
Artigo. 434..........................
SEÇÃO II.
DOS ASSOCIADOS NA CATEGORIA
DE SÓCIO AFILIADO.
Artigo. 463..........................
SEÇÃO III.
DOS ASSOCIADOS NA CATEGORIA
DE SÓCIO AGREGADO.
Artigo. 487..........................
SEÇÃO IV - DOS ASSOCIADOS NA CATEGORIA
DE SÓCIO INSTITUCIONAL.
Artigo. 511..........................
SEÇÃO V.
DOS ASSOCIADOS NA CATEGORIA DE
SÓCIO COMPULSÓRIO.
Artigo. 534............................
TÍTULO IV.
DO PROCESSO ADMNISTRATIVO
NO DCE-UVA-RMF.
CAPÍTULO I.
INTRODUÇÃO.
Artigo 562.............................
CAPÍTULO II.
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS.
Artigo 566.............................
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Artigo 567.............................
CAPÍTULO IV.
DO INÍCIO DO PROCESSO.
Artigo 568.............................
CAPÍTULO V.
DOS INTERESSADOS.
Artigo 572.............................
CAPÍTULO VI.
DA COMPETÊNCIA.
Artigo 574.............................
CAPÍTULO VII.
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO.
Artigo 581............................
CAPÍTULO VIII.
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO.
Artigo 585.............................
CAPÍTULO IX.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS.
Artigo 589.............................
CAPÍTULO X.
DA INSTRUÇÃO.
Artigo 592. ............................
CAPÍTULO XI.
DO DEVER DE DECIDIR.
Artigo 611. ............................
CAPÍTULO XII.
DA MOTIVAÇÃO.
Artigo 613. ............................
CAPÍTULO XIII.
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Artigo 614. ............................
CAPÍTULO XIV.
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO.
Artigo 616. ............................
CAPÍTULO XV.
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO.
Artigo 619.............................
CAPÍTULO XVI.
DOS PRAZOS.
Artigo 628.............................
CAPÍTULO XVII.
DAS SANÇÕES.
Artigo 630. ............................
CAPÍTULO XVIII.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Artigo 631. ............................
TÍTULO V.
INSTITUI OS TERMOS DE REGULAMENTAÇÃO,
DE ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO
INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO
DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL
VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA
DE FORTALEZA CII - DCE UVA RMF.
CAPÍTULO I.
INTRODUÇÃO.
Artigo 633..............................
CAPÍTULO II.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL
DO DCE-UVA-RMF.
Artigo 635..............................
CAPÍTULO III.
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
DO DCE-UVA-RMF.
Artigo 697..............................
CAPÍTULO IV.
DO DIRETOR FINANCEIRO
DO DCE-UVA-RMF. .............................
Artigo 716..............................
CAPÍTULO V .
DO CONTADOR GERAL DCE-UVA-RMF.
Artigo 717..............................
CAPÍTULO V.
DA DIRETORIA EXECUTIVA ELEITA PELO
VOTO DIRETO NO DCE-UVA-RMF.
Artigo 718..............................
TÍTULO VI.
FIXA OS PLANOS
DE CONTAS
CAPÍTULO I.
INTRODUÇÃO.
Artigo 719...............................
CAPÍTULO I.
DO PLANO DE
CONTAS DE 2006.
Artigo 722...............................
CAPÍTULO II.
DO PLANO DE
CONTAS DE 2007.
Artigo 736...............................
CAPÍTULO III.
DO PLANO DE
CONTAS DE 2008 .
Artigo 751...............................
CAPÍTULO I V.
DO PLANO DE CONTAS DE 2009.
Artigo 766...............................
CAPÍTULO V.
DO PLANO DE
CONTAS DE 2010.
Artigo 781.............................. .
TÍTULO VII.
DO CONGRESSO CULTURA PERMANENTE.
CAPÍTULO I.
INTRODUÇÃO.
Artigo 796...............................
CAPÍTULO II.
DOS OBJETIVOS.
Artigo 800...............................
SEÇÃO I.
NÍVEL ESTADUAL.
SEÇÃO II.
NÍVEL MUNICIPAL DE FORTALEZA.
CAPÍTULO III.
DOS DELEGADOS.
Artigo 810...............................
CAPÍTULO IV.
DO CREDENCIAMENTO.
Artigo 819...............................
CAPÍTULO V.
DOS TRABALHOS DO CONGRESSO.
Artigo 834...............................
CAPÍTULO VI.
DOS PARCEIROS.
Artigo 852 ao Artigo 864.
TÍTULO VIII
DA HOMOLOGAÇÃO DE TERMOS NOTARIAIS
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Artigo 865 ao Artigo 866.
CAPÍTULO II
DA ESCRITURA PARTICULAR E SEUS TERMOS
Artigo 867 ao Artigo 981.
TÍTULO IX
DA HOMOLOGAÇÃO REGIMENTAL DOS TERMOS DA ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CIVIL - DCE UVA RMF
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Artigo 982 ao Artigo 983.
CAPÍTULO II
DA ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO
DA ASSOCIAÇÃO CIVIL - DCE UVA RMF E SEUS TERMOS
Artigo 984 ao Artigo 1.092.
Artigo 130. Nos termos do TÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO DCE-UVA-RMF - CAPÍTULO I, do Regimento Geral do DCEUVARMF, fica homologada à redação da Resolução n.o 19/2005, de 19 de junho de 2005(EMENTA: Altera o estatuto do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, inserindo novas disposições legais que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta, do DCE-UVA-RMF, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração funcional do diretório e dá outras providências).
Artigo 131. Nos termos do TÍTULO III DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DCE-UVA-RMF, do Regimento Geral do DCEUVARMF, fica homologado os princípios gerais do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
Artigo 132. O DCE-UVA-RMF, tem como associados fundadores os primeiros que se afiliarem no ano de 2005, ao DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
Artigo 133. Os associados do DCE-UVA-RMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, que se afiliarem após 31 de dezembro de 2005, ficarão inscritos em uma das seguintes categorias:
a) SÓCIOS AFILIADOS.
b) SÓCIOS AGREGADOS.
c) SÓCIOS INSTITUCIONAIS.
Artigo 134. Os associados em qualquer uma das categorias não respondem, pelas obrigações contraídas pela entidade, mesmo quando do interesse social, salvo se na situação prevista nesta lei orgânica.
Artigo 135. Resolução extra lei orgânica deverá instituir progressivamente a seguinte estrutura orgânica do DCE-UVA-RMF:
a) Assembléia Geral será constituída pelos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS.
b) Diretoria Executiva;
c) Diretoria Executiva - Comissão de Implantação Institucional do DCE-UVA-RMF.
Artigo 136. Assembléia Geral será constituída pelos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, e é órgão máximo e deliberativo do DCE-UVA-RMF, nos limites políticos estabelecidos nesta lei orgânica.
Artigo 137. São funções da assembléia geral dos diretórios acadêmicos do DCE-UVA-RMF:
a) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse do DCE-UVA-RMF, salvo matéria executiva em fase de aplicação e já homologada pelo colegiado, Assembléia Geral.
b) Eleger a Diretoria Executiva;
c) Não intervir nas decisões da Diretoria Executiva - Comissão de Implantação Institucional do DCE-UVA-RMF, no período de sua vigência, que vai de 01.01.2005 à 31.12.2009, considerada fase de implantação institucional plena.
d) Deliberar os casos omissos nesta lei orgânica.
Artigo 138. A Diretoria Executiva é o órgão executivo e coordenador do DCE-UVA-RMF, eleita pela assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS.
Artigo 139. Diretoria Executiva é o órgão executivo e coordenador do DCE-UVA-RMF, eleita pela assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, entre os seus membros.
Artigo 140. Os SÓCIOS FUNDADORES e SÓCIOS AFILIADOS, podem ser eleitos para ocuparem cargos na Diretoria Executiva.
Artigo 141. A assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no mês de abril, para aprovar o relatório anual de todas as atividades e o balanço contábil da Diretoria Executiva.
Artigo 142. A assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, reunir-se-á extraordinariamente, entre o período de 1.o. de outubro a 1.o. de dezembro do ano de 2009, para eleger a PRIMEIRA DIRETORIA DO DCE-UVA-RMF, que tomará posse no dia 01.01.2010, em substituição à Diretoria Executiva - Comissão de Implantação Institucional do DCE-UVA-RMF.
Artigo 143. A assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, reunir-se-á extraordinariamente no dia 1.o. de janeiro de 2010, para aprovar o relatório de todas as atividades e o balanço contábil da Diretoria Executiva - Comissão de Implantação Institucional do DCE-UVA-RMF.
Artigo 144. A assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada, com expressa menção à ordem do dia, pela Diretoria Executiva na pessoa do presidente da Comissão de Implantação Institucional do DCE-UVA-RMF.
Artigo 145. A assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada, com expressa menção à ordem do dia, pela Diretoria Executiva, na pessoa do presidente do DCE-UVA-RMF.
Artigo. 146. A assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada, com expressa menção à ordem do dia, pelos sócios da instituição, que assinem petição com o corresponde à 50% mais 1(hum) dos sócios em dias com suas obrigações estatutárias, inclusive adimplente com o tesouro do DCE-UVA-RMF.
Artigo 147. Não podem votar matérias administrativas gerais, políticas e financeiras os SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS.
Artigo 148. Não tem direito a voto de decisão os SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS.
Artigo 149. Os SÓCIOS FUNDADORES e SÓCIOS AFILIADOS, são obrigados a contribuírem com o tesouro do DCE-UVA-RMF.
Artigo 150. Os SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, não são obrigados a contribuírem com o tesouro do DCE-UVA-RMF.
Artigo 151. Os SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, podem facultativamente contribuírem com o tesouro do DCE-UVA-RMF.
Artigo 152. Tem direito a apresentação de MOÇÃO DE REPÚDIO E DE INDIGNAÇÃO, os SÓCIOS AGREGADOS, SÓCIOS INSTITUCIONAIS, SÓCIOS FUNDADORES e SÓCIOS AFILIADOS.
Artigo 153. Os benefícios conquistados pelo DCE-UVA-RMF, são destinados exclusivamente a família UEVA/UVA, quando em dias com suas obrigações com o tesouro do DCE-UVA-RMF.
Artigo 154. A assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, deverá ser convocada extraordinariamente, no mínimo, com 72 horas úteis de antecedência e será necessário um "quorum" de 2/3 (dois terços) em primeira convocação e qualquer número de presentes em Segunda convocação.
§ 1o. A Segunda convocação poderá ocorrer no mesmo dia, a critério do presidente do DCE-UVA-RMF, ouvindo a maioria de 50% mais 1(hum).
§ 2o . As convocações acima citadas poderão ser feitas através de: Carta registrada, telegrama ou protocolo de aviso escrito.
Artigo 155. A Assembléia Geral não pode ser convocada sem a expressa menção à ordem do dia.
Artigo 156. A autoridade que deve baixar a Resolução e o Edital para convocar a Assembléia Geral é o Presidente do DCE-UVA-RMF.
Artigo 157. É vetado ao Presidente do DCE-UVA-RMF, proibir a convocação da Assembléia Geral, quando observada às formalidades estatutárias.
Artigo 158. É vetada a realização de convocação da Assembléia Geral, quando carecer de formalidades estatutárias.
Artigo 159. O Presidente do DCE-UVA-RMF, presidirá todas às sessões da Assembléia Geral.
Artigo 160. A Assembléia Geral com votação correspondente à 90% dos votos presentes válidos, poderá destituir o Presidente da presidência da sessão convocada, quando este tentar intervir no processo, de forma violenta e desrespeituosamente, ferindo o princípio democrático da votação legitima da pauta que originou a sessão.
Artigo 161. A Assembléia Geral votará sem interferência do Presidente do DCE-UVA-RMF, e este não poderá votar, somente em caso de empate com voto Minerva, sendo que tal procedimento de manutenção da ordem estatutária, não se constitui em acusação de tentativa de intervenção no processo democrático da votação legitima da pauta que originou a sessão.
Artigo 162. A tentativa ilegal de vetar a permanência do Presidente da sessão no recinto, com base no que se refere o artigo anterior, sujeitará os infratores a expulsão dos quadros societários do DCE-UVA-RMF, sob acusação de quebra do decoro universitário institucional.
Artigo 163. As decisões da assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, serão homologadas mediante aprovação por maioria simples de votos, salvo as matérias que prevejam aprovação por 2/3 (dois terços).
Parágrafo Único. Em caso de empate de votos a decisão caberá ao presidente do DCE-UVA-RMF.
Artigo 164. Tem direito a voto de decisão os SÓCIOS FUNDADORES e SÓCIOS AFILIADOS.
Artigo 165. Podem votar matérias administrativas gerais, políticas e financeiras os SÓCIOS FUNDADORES e SÓCIOS AFILIADOS.
Artigo. 166. Não podem ser eleitos para ocuparem cargos na Diretoria Executiva, os SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo. 167. Nos termos do REGIMENTO GERAL, fica homologada à redação da Resolução n.o. 45/2005, de 4 de DEZEMBRO de 2005. EMENTA: Institui o COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ, como órgão do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
Artigo. 168. Nos termos do TÍTULO VI FIXA OS PLANOS DE CONTAS CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO, do REGIMENTO GERAL, fica homologada à redação da Resolução n.o. 22/2005, de 21.08.2005(EMENTA: Aprova a primeira parte do PLANO DE CONTAS para o ano de 2006, a ser executado pela Presidência do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, tomando como base os valores que serão captados na venda das cédulas de identificação estudantil no ano correspondente e dá outras providências).
Artigo. 169. Nos termos do Artigo 721. do REGIMENTO GERAL, ficam homologados os PLANO DE CONTAS para os anos de 2006 à 2010.
Artigo. 170. Nos termos do TÍTULO V - INSTITUI OS TERMOS DE REGULAMENTAÇÃO, DE ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CII - DCE UVA RMF. CAPÍTULO I INTRODUÇÃO, do REGIMENTO GERAL, fica homologada toda à redação da Resolução n.o. 26/2005, de 10 de SETEMBRO de 2005(EMENTA: Institui os termos de regulamentação, de organização e do funcionamento da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA).
Artigo. 171. A Diretora Executiva responsável pela implantação do DCE-UVA-RMF, denominar-se-á: COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, e é um órgão executivo e coordenador das atividades institucionais de legalidade e operação logística do Diretório.
Artigo. 172. A COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, compor-se-à dos cargos previstos nas alíneas "ä"; "b"; "c"; "d"; "e"; "f"; "g"; "h" , do artigo 174 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 173. Observar-se na integra o que prevê os artigos 175, 176, 177, 178, 179 e 180 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, que foi renumerado pela presente lei orgânica e ainda permanece em vigor nos termos em que foi publicado.
Artigo. 174. Em 1.o. de janeiro de 2007, a COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, reassume um segundo mandato para dar continuidade ao processo de implantação.
Artigo. 175. Se houver necessidade a COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, reassumirá o comando da entidade para um terceiro mandato para dar continuidade ao processo de implantação, devendo viabilizar uma eleição para que a primeira Diretoria Executiva do DCE-UVA-RMF, tome posse em janeiro de 2010.
Artigo. 176. O fundador do DCE-UVA-RMF, e primeiro presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, poderá candidatar-se para o exercício a que se refere o artigo anterior, e se o colegiado da Assembléia Geral decidir, este poderá ser eleito por aclamação, independente do processo regular de convocação eleitoral.
Artigo. 177. As prerrogativas previstas no artigo anterior aplica-se somente ao fundador do DCE-UVA-RMF, e primeiro presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, os demais interessados deverão concorrer ao processo eleitoral regular.
Artigo. 178. Somente a Assembléia Geral da entidade, com a presença de eleitores com direito a voto, poderá revogar o presente capítulo, bem como qualquer um dos seus artigos.
Artigo. 179. Exige-se que quando da pretensão de revogação deste capítulo ou um dos seus artigos, a votação seja secreta e com maioria de votos válidos, 50% mais 1, não valendo os votos em branco, nem os votos por procuração.
Artigo. 180. E proibido no âmbito do Diretório, o voto praticado por terceiros, mesmo que por procuração publica ou privada.
Artigo. 181. O voto dentro do processo sucessório é sigiloso, nos termos da legislação, por correspondência análoga, observando-se ainda a presente lei orgânica.
Artigo. 182. Compete a COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF:
a) Dirigir o DCE-UVA-RMF, dentro do espírito do estado de direito e dos princípios legais previstos na presente lei orgânica e na legislação em vigor;
b) Reunir-se ordinariamente uma vez por mês convocada pelo presidente;
c) Reunir-se extraordinariamente, quando convocada, pelo presidente;

d) Executar às deliberações da assembléia geral.
Artigo. 183. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF:
a) Representar a diretoria do DCE-UVA-RMF, junto as autoridades e exercer sua representação jurídica, judicial e extrajudicial;
b) Agir em nome da diretoria do DCE-UVA-RMF, dentro do espírito do estado de direito e dos princípios legais previstos na presente lei orgânica e na legislação em vigor;
c) Decidir as questões em caso de empate;
d) Autorizar, por escrito, as despesas necessárias de responsabilidade do diretório;
e) Assinar, como representante do DCE-UVA-RMF, documentos oficiais e correspondências necessárias ao bom desempenho do cargo;
f) Assinar as atas das sessões da diretoria do DCE-UVA-RMF, e da Assembléia Geral;
g ) Convocar as sessões da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF e da Assembléia Geral;
h) Convocar as eleições do DCE-UVA-RMF;
i) Gerenciar as atividade administrativas e financeiras do DCE-UVA-RMF.
Artigo. 184. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, as atividades previstas no artigo 203 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 185. Compete ao Vice-Presidente o exercício da substituição legal e eventual do Presidente titular.
Artigo. 186. Compete ao Vice-Presidente substituir o presidente em todas as suas atribuições, inclusive:
a) Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
b) Colaborar, representar, promover e incentivar as ações de cunho social, esportivo, cultural, financeiro e legal, mediante delegação de poderes do presidente do DCE-UVA-RMF.
Artigo. 187. Compete a Secretária Geral Executiva o exercício das atividades delegadas pelo Presidente do DCE-UVA-RMF.
Artigo. 188. Os cargos previstos nas alíneas "c"; "d"; "f"; "g"; "h" , do artigo 174 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, ainda permanece em vigor nos termos em que foi publicado, terão suas funções reguladas em Resoluções da Presidência da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, e no final de cada ano, os textos das Resoluções serão incorporados a presente lei orgânica, por determinação do Presidente, "ad referendum" dos demais órgãos colegiados ou não.
Artigo. 189. Os ocupantes dos cargos previstos nas alíneas "c"; "d"; "f"; "g"; "h" , do artigo 174 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, ainda permanece em vigor nos termos em que foi publicado, terão seus mandatos para a COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, pelo período máximo de um ano, proibindo-se à recondução.
Artigo. 190. Os ocupantes dos cargos previstos nas alíneas "c"; "d"; "f"; "g"; "h" , do artigo 174 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, tomarão posse na COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, no dia 1.o. de janeiro de cada ano, e renunciam no dia 31 de dezembro do ano corrente, nos termos correspondentes ao que se encontra previsto na Resolução de nomeação.
Artigo. 191. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 2.o do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 192. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 5.o do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 193. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 6.o do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 194. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, representar à comunidade acadêmica do DCE-UVA. nos termos em que é facultado no artigo 7.o do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 195. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 9.790, de 23 de março de 1999 e Decreto Federal n.o. 3.100 de junho de 1999, que com esta Resolução baixa, e assegurar o que é facultado nos artigos 8.o Parágrafo Primeiro; 10; 33; 34; 35; 36; 37 e 38 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 196. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 9.307, de 23 de setembro de 1996, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 197. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 8.078, de 11 de setembro de 1990, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 198. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 8.884, de 11 de junho de 1994, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 199. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 200. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Decreto Federal n.o. 1.173, de 29 de junho de 1994, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 201. Compete à COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, promover à ostensiva vigilância nos termos do que é previsto no Decreto Federal n.o. 2.132, de 24 de janeiro de 1997, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 202. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 8.o, Parágrafo Terceiro do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 203. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 9.o, do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 204. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 15. itens 1 e 2 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 205. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 16, incisos I à IV do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 206. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 17, Parágrafo Único do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 207. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 8.o, Parágrafo Terceiro do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 208. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 18, incisos I à VII do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 209. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 19 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 210. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 20 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 211. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 21 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 212. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 22 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 213. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 23 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 214. Compete à COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, decidir sobre à inclusão na carteira de identidade estudantil do DCE, dos dados permitidos pela Lei Federal n.o. 9.049, de 18.05.1995, combinada com à Lei Federal n.o. 9.454, de 7 de abril de 1997, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 215. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 7.347, de 24 de julho de 19858.159, de 8 de janeiro de 1991, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 216. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 7.853, de 24 de junho de 1989, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 217. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 7.913, de 7 de dezembro de 1989, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 218. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, autorizar o funcionamento da Comissão de Justiça e Cidadania do DCE-UVA.
Artigo. 219. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, autorizar a expedição das cédulas de identificação estudantil do DCE-UVA, nos termos da Lei Estadual nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994 - Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Ceará.
Artigo. 220. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o abatimento de cinqüenta por cento (50%) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais, circenses em casa de exibição cinematográfica, similares das áreas de cultura e lazer do Estado do Ceará, aos estudantes regularmente matriculados na UVA e portadores da cédula de identificação estudantil(nos termos da Lei Estadual do Ceará, nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994 - Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Ceará).
§ 1º - Serão beneficiados, pela Lei Estadual nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994 - Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Ceará, os estudantes universitários devidamente matriculados na UVA. Artigo 686. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, promover o processo de identificação do estudante, para utilização da "meia-entrada", que ocorrerá mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil fornecida pela entidade representativa dos estudantes, no âmbito da UVA.
§ 2º - No caso das cidades em que não existem delegados da entidade estudantil, DCEUVARMF, a carteira será emitida pelo DCEUVARMF, e a relação das carteiras expedidas serão enviadas para à Secretaria de Educação do Município correspondente, via Gabinete do Secretário de Governo do Estado do Ceará.
§ 3º - A carteira de estudante expedida pelo DCEUVARMF, valerá em todo o Estado do Ceará, perdendo sua validade apenas quando da expedição de novas carteiras para o ano letivo seguinte.
§ 4º - De acordo com à Lei Estadual n.o. nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994 - Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Ceará, ficam as direções das coordenações da Universidade Estadual Vale do Acaraú, obrigadas a fornecer à respectiva entidade estudantil, DCEUVARMF, as listagens do início do semestre letivo dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.
Artigo. 221. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, encaminhar Ofício ao Governador do Estado do Ceará, solicitando que determine à UVA que forneça à entidade estudantil, DCEUVARMF, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.
Artigo. 222. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, conforme à Lei Estadual nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994 - Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Ceará, requerer ao Governo do Estado do Ceará, através dos respectivos órgãos de cultura, esporte e turismo e de defesa do consumidor, e nos municípios os mesmos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público do Estado do Ceará, a fiscalização e o cumprimento da direito do universitário da UVA.
Artigo. 223. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, pleitear ao Governo do Estado do Ceará, em um prazo de até sessenta (60) dias após a publicação desta Resolução, que se proceda à regulamentação da à Lei Estadual nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994 - Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Ceará, prevendo inclusive sanções aos estabelecimentos que a descumprir, podendo determinar até a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.
Artigo. 224. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar a legitimidade do DCEUVARMF nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, que dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
Artigo. 225. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, autorizar que o DCEUVARMF se agregue a União Nacional dos Estudantes - UNE, criada em 1937, considerada a entidade representativa do conjunto dos estudantes das Instituições de Ensino Superior existentes no País.
Artigo. 226. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, autorizar que o DCEUVARMF se agregue às Uniões Estaduais dos Estudantes UEEs, que são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada Estado, do Distrito Federal ou de Território onde haja mais de uma instituição de ensino superior.
Artigo. 227. Nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, o DCEUVARMF, é uma entidade legítima de defesa dos interesses dos estudantes da UVA, e promoverá à criação dos Centros Acadêmicos Universitários, em cada curso superior da UVA na Região Metropolitana de Fortaleza.
Artigo. 228. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, assegurar aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas.
Artigo. 229. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, apoiar a organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere à Lei, e garantir os princípios jurídicos estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais entidades.
Artigo. 230. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, que com esta baixa, divulgar os termos das revogações das normas jurídicas: Lei Federal nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, e na Lei Federal nº 6.680, de 16 de agosto de 1979.
Artigo. 231. São defesas dos PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DCE-UVA-RMF, todos elencados no Regimento geral.
Artigo. 232. O DCE-UVA-RMF defende princípios nacionais, e é de natureza republicano nacionalista, proibindo-se à prática xenofóbica, nos termos da Constituição Federal.
Artigo. 233. O DCEUVARMF é de tendência política-institucional e organizacional, REPUBLICANO.
Artigo. 234. O DCEUVARMF defende à República Federativa do Brasil, como à união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.
Artigo. 235. O DCEUVARMF defende à República Federativa do Brasil, como um Estado Democrático de Direito.
Artigo. 236. DCEUVARMF defende os seguintes fundamentos Republicano:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Artigo. 237. O DCEUVARMF defende que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal.
Artigo. 238. O DCEUVARMF defende a hegemonia entre os Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, para a defesa da causa nacional .

Artigo. 239. O DCEUVARMF defende os objetivos fundamentais da República Brasileira:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Artigo. 240. O DCEUVARMF, defende que a República Federativa do Brasil atue na esfera internacional, atento aos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.

Artigo. 241. O DCEUVARMF, defende que a República Federativa do Brasil busque integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Artigo. 242. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, e toda a comunidade vinculada ao DCEUVARMF, respeitar e defender os princípios nacionais previstos na presente Resolução.
Artigo. 243. A diretora do DCE-UVA-RMF, é um órgão executivo e coordenador das atividades do Diretório, compor-se-à dos seguintes cargos com mandato de 01 (um) ano, renovável pelo voto direto, por igual período, até três vezes.
a) 01 (um) Presidente;
b) 01(um) Vice-Presidente;
c) 01(um) Secretário Geral;
d) Líderes de cursos.
§ 1º - Cada curso mantido pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, dentro ou fora da Região Metropolitana de Fortaleza, poderá indicar um líder como seu representante exercendo mandato na diretoria do DCE-UVA-RMF, como Conselheiro, com mandato de 01 (um) ano, renovável pelo voto direto, por igual período, até três vezes.
§ 2º - Compete aos estudantes do curso, na hipótese do parágrafo anterior, pelo voto direto, eleger o líder, como seu representante junto ao DCE-UVA-RMF.
Artigo. 244. As decisões da diretoria serão tomadas pelo Presidente, porém o presidente poderá encaminhar discussões para serem homologadas mediante aprovação por maioria simples de votos da Diretoria.
Parágrafo Único. Em caso de empate de votos, a decisão caberá ao Presidente do DCE-UVA-RMF.
Artigo. 245. Compete a diretoria do DCE-UVA-RMF:
a) Dirigir o DCE-UVA-RMF, dentro do espírito do estado de direito e dos princípios legais previstos na presente lei orgânica e na legislação em vigor;
b) Reunir-se ordinariamente uma vez por mês convocada pelo presidente;
c) Reunir-se extraordinariamente, quando convocada, pelo presidente. d) Executar as deliberações da assembléia geral.
Artigo. 246. Compete ao Presidente do DCE-UVA-RMF:
a) Representar a diretoria do DCE-UVA-RMF, junto as autoridades e exercer sua representação jurídica, judicial e extrajudicial;
b) Agir em nome da diretoria do DCE-UVA-RMF, dentro do espírito do estado de direito e dos princípios legais previstos na presente lei orgânica e na legislação em vigor;
c) Decidir as questões em caso de empate;
d) Autorizar, por escrito, as despesas necessárias de responsabilidade do diretório;
e) Assinar, como representante do DCE-UVA-RMF, documentos oficiais e correspondências necessárias ao bom desempenho do cargo;
f) Assinar as atas das sessões da diretoria do DCE-UVA-RMF, e da Assembléia Geral;
g) Convocar as sessões da Diretoria e da Assembléia Geral;
h) Convocar as eleições do DCE-UVA-RMF;
i) Gerenciar as atividade administrativas e financeiras do DCE-UVA-RMF.
Artigo. 247. Compete ao Vice-Presidente o exercício da substituição legal e eventual do Presidente titular.
Artigo. 248. Compete ao Vice-Presidente substituir o presidente em todas as suas atribuições, inclusive:
a) Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
b) Colaborar, representar, promover e incentivar as ações de cunho social, esportivo, cultural, financeiro e legal, mediante delegação de poderes do presidente do DCE-UVA-RMF.
Artigo. 249. Compete a Secretária Geral o exercício das atividades delegadas pelo Presidente do DCE-UVA-RMF.
Artigo. 250. A primeira Diretoria Executiva do DCE-UVA-RMF, tomará posse em janeiro de 2010.
Artigo. 251. Compete ao Presidente do DCE-UVA-RMF, convocar às eleições do DCE-UVA-RMF, e regular em Resolução específica.
Artigo. 252. Fica mantido no cargo de Presidente da Comissão de Implantação Institucional do DCEUVARMF, até a posse da primeira Diretoria Executiva do DCE-UVA-RMF, em janeiro de 2010, o Universitário César Augusto Venâncio da Silva, CPF 165541243.49.
Artigo. 253. Fica instituído um site - http://dceuvarmf.estatuto2006 - específico onde deverá ser publicado o presente estatuto juntamente com os demais atos notariais.
Artigo. 254. Fica instituído um site - http://dceuvarmf.regimento2006 - específico onde deverá ser publicado o Regimento Geral do DCEUVARMF, juntamente com os demais atos notariais.
Artigo. 255. Fica instituído o cargo de Curador-Secretário-Geral do DCEUVARMF, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 51 à 60 deste estatuto.
Artigo. 256. Fica nomeado para exercer o mandato de Curador Geral do DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o Conselheiro Curador Geral - CÉSAR VENÂNCIO RABELO DA SILVA JÚNIOR - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.993 - Aluno da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em BIOLOGIA, para o período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2012.
Artigo. 257. Fica nomeado(a) para exercer no período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2008, o mandato de Conselheiro(a) Curador(a) da CURADORIA GERAL DO DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o(a) Conselheira Curadora - ANA PATRÍCIA DA SILVA - Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.786 - Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em FORMAÇÃO DE PROFESSORES.
Artigo. 258. Fica nomeado(a) para exercer no período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2008, o mandato de Conselheiro(a) Curador(a) da CURADORIA GERAL DO DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o(a) Conselheira Curadora - MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES - Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.866 - Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú Curso de Licenciatura Plena em INGLÊS
Artigo. 259. Fica nomeado(a) para exercer no período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2008, o mandato de Conselheiro(a) Curador(a) da CURADORIA GERAL DO DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o(a) Conselheira Curadora - LAURISABEL VIDAL DE SOUSA - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.986 - Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em HISTÓRIA.
Artigo. 260. Fica nomeado(a) para exercer no período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2008, o mandato de Conselheiro(a) Curador(a) da CURADORIA GERAL DO DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o(a) Conselheira Curadora - JOSINA RODRIGUES DE SALES - Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.848 - Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em FORMAÇÃO DE PROFESSORES.
Artigo. 261. Fica nomeado(a) para exercer no período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2008, o mandato de Conselheiro(a) Curador(a) da CURADORIA GERAL DO DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o(a) Conselheira Curadora - ZILMARA ALVES DA SILVA - Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.855 - Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em FORMAÇÃO DE PROFESSORES.
Artigo. 262. Fica nomeado(a) para exercer no período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2008, o mandato de Conselheiro(a) Curador(a) da CURADORIA GERAL DO DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o(a) Conselheira Curadora - RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA - Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.996 - Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú - EDUCAÇÃO ESPECIAL.
Artigo. 263. Fica nomeado(a) para exercer no período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2008, o mandato de Conselheiro(a) Curador(a) da CURADORIA GERAL DO DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o(a) Conselheiro Curador - ROBERTO PINTO MOURA - Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.769 - Aluno da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em HISTÓRIA.
Artigo. 264. Fica nomeado para exercer o mandato de Curador-Secretário-Geral do DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o Conselheiro Curador - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999 - Aluno da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em HISTÓRIA, para o período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2012.
Artigo. 265. O presente estatuto entra em vigor na data de sua publicação.



Fortaleza, domingo, 22 de outubro de 2006. às 11:55:09













1


No comments: