CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO DCEUVARMF
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO DCEUVARMF
Artigo 61. O Regimento da Curadoria Geral do DCEUVARMF definirá que com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade do diretório são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Artigo 62. A Curadoria Geral do DCEUVARMF, pode exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade do diretório, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Artigo 63. O nome da pessoa jurídica - DCEUVARMF, não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Artigo 64. Sem autorização, não se pode usar o nome da pessoa jurídica - DCEUVARMF, em propaganda comercial.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na aplicação deste capítulo serão observadas às regras jurídicas da Lei Federal nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Código de Processo Civil Brasileiro e da Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.
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