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PROTOCOLO GERAL 83117/112-329/2012 REDE VIRTUAL INESPEC.
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Sunday, October 22, 2006

CAPÍTULO VI
DOS OBJETIVOS DO DCEUVARMF

Artigo 87. Os objetivos do DCEUVARMF, são os previstos e devidamente identificados na Escritura Pública de Constituição do DCEUVARM, lavrada no Cartório João machado - Livro B - 142 folhas 101, de 02 de junho de 2005(Artigos 127, I e VII, Parágrafo Único, artigo 129 e artigo 130 da Lei Federal nº 6.015, de 13 de dezembro de 1973 - Lei do Registro Público; Artigos 104 ao 114 da Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro).
Artigo 88. São objetivos do DCEUVARMF, além dos previstos na Escritura Pública de Constituição, Promover à Defesa do Consumidor em Juízo nos termos do CDC.
Artigo 89. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo pelo DCEUVARMF
Artigo 90. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos do CDC, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos do CDC os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Artigo 91. Para os fins do artigos 81, parágrafo único, e 100, parágrafo único do CDC, são legitimados concorrentemente(Lei Federal nº 9.008, de 21.3.1995), o DCEUVARMF(especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC)como associação legalmente constituídas há mais de um ano e que inclua entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, dispensada a autorização assemblear.
Artigo 92. Sempre que haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido o DCEUVARMF estará presente no polo da ação.
Artigo 93. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo CDC são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Artigo 94. Assegurar para os seus associados os benefícios dos direitos conquistados pelo DCEUVARMF, expedindo à cédula de identificação estudantil, para os benefícios legais facultados pelas leis:
Lei Orgânica de Fortaleza. artigo 185 Parágrafos Primeiro e Segundo.
Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 6.062, de 25.03.1986;
Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 6.498, de 29.09.1989;
Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 6.701, de 01.08.1990;
Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 7.478, de 23.12.1993;
Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 8.130/1998;
Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 8.691, de 31.12.2002;
Decreto Municipal de Fortaleza, n.o. 11.851, de 24 de junho de 2005.
Artigo 95. Emitir às cédulas de identificação estudantil, PARA QUE os associados possam USUFRUIR DOS BENEFÍCIOS LEGAIS FACULTADOS PELAS:

Leis Estaduais - Ceará. Lei Estadual nº 12.302, de 1994;
Lei Estadual nº 12.323/1994;
Lei Estadual nº 12.869, de abril de 1999;
Lei Estadual nº 13.706 de 2005.
Artigo 96. Representar os associados do DCEUVARMF nos termos do Código de Processo Civil, no seu artigo 6.o, combinado com o artigo 81, Parágrafo único, inciso I e II da Lei Federal n.o. 8.078/1990; Lei Federal n.o. 1.134, de 1950(representação de associados), publicada no Diário Oficial da União em, 20 de junho de 1950;
Artigo 97. Representar em face do que for facultado na Lei Federal n.o. 4.717, de 29 de junho de 1965(Ação Popular).
Artigo 98. O DCE-UVA-RMF, atráves da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA desenvolverá uma divisão em que possa interpor pedido de habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
§ 1o. O DCE-UVA-RMF, atráves da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA desenvolverá uma divisão em que possa interpor pedido de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
§ 2o. O DCE-UVA-RMF, atráves da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA desenvolverá uma divisão em que possa interpor pedido de mandado de segurança coletivo, observando que nos termos da Constituição Federal, este remedium juris, pode ser impetrado por organização associativa, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
§ 3o. O DCE-UVA-RMF, atráves da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA desenvolverá uma divisão em que possa interpor pedido de mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
§ 4o. O DCE-UVA-RMF, atráves da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA desenvolverá uma divisão em que possa interpor pedido de habeas data, com fins de assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Artigo 99. Representar em face do que for facultado na Lei Federal nº 9.008, de 21.3.1995.
Artigo 100. Representar em face do que for facultado na Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985 e Decreto Federal n.o. 861, de 9 de julho de 1990(SNDC/Ministério da Justiça).
Artigo 101. Os objetivos do DCEUVARMF, são os previstos e devidamente identificados na Escritura Pública de Constituição do DCEUVARM, lavrada no Cartório João machado - Livro B - 142 folhas 101, de 02 de junho de 2005; os objetivos previstos neste estatuto e os objetivos previstos na Resolução n.o. 74/2005, de 1.o. de janeiro de 2006. que fixa às normas que dispõe sobre o Regimento Geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, e estabelece que todos os sócios estão juridicamente obrigados a cumprí-lo e adotá-lo como regras para à representação dos acadêmicos regularmente matriculados nos cursos universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú, e que estejam juridicamente vinculados ao DCEUVARMF.
Artigo 102. Entre os objetivos do DCEUVARMF estão, promover a defesa dos interesses previstos na LEI Federal No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999 - Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências - Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei no 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.
Artigo 103. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, têm por objetivos:
I - Patrocinar os interesses do Corpo Discente da Universidade Estadual Vale do Acaraú;
II - Promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente, docente e técnico-administrativo da Universidade Estadual Vale do Acaraú;
III - Preservar a probidade da vida escolar, o patrimônio cultural, moral e material da Universidade Estadual Vale do Acaraú.
Artigo 104. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, constituem-se como uma associação não corporativista, pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Artigo 105. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, como entidade associativa, quando expressamente autorizada pelos membros, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
Artigo 106. Além de outras normas legalmente aprovadas, o Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, regular-se-á também, pelas regras que se encontram no chamado Estatuto(Resolução n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004 e Resolução n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004, aprovam os termos do estatuto do DCEUVARMF e dá outras providências)que se encontra definido nos termos seguintes:
CAPÍTULO I -
DO DIRETÓRIO -
Artigos.......................1.o......28.......
CAPÍTULO II -
DA DENOMINAÇÃO -
Artigos.......................29................
CAPÍTULO III -
DO FUNDO SOCIAL
Artigos.......................30 à 32...........
CAPÍTULO IV -
DA FINALIDADE
Artigos.......................33 à 51...........
CAPÍTULO V -
DA SEDE -
Artigos.......................52 à 56...........
CAPÍTULO VI -
DA DURAÇÃO -
Artigos.......................57 à 58...........
CAPÍTULO VII -
DA FORMA DE ADMINISTRAÇÃO -
Artigos.......................59 à 74...........
CAPÍTULO VIII -
DA REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE
Artigos.......................75 à 89...........
CAPÍTULO IX -
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA -
Artigos.......................90 à 150..........
CAPÍTULO X -
DA REFORMA DO ESTATUTO -
Artigos.......................151 à 157.........
CAPÍTULO XI -
DA RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES
SOCIAIS DA SOCIEDADE -
Artigos.......................158 à 159.........
CAPÍTULO XII -
DAS CONDIÇÕES DE EXTINÇÃO -
Artigos.......................160 à 161.........
CAPÍTULO XIII - DOS FUNDADORES -
Artigos.......................162 à 163.........
CAPÍTULO XIV -
DO NÚCLEO DE ESTUDO EM CRIMINOLOGIA
E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CRIMINAL -
Artigos.......................164 ..............
CAPÍTULO XV -
DOS DEPARTAMENTOS DE ESTUDOS DIRIGIDOS -
Artigos.......................165 à 170.........
CAPÍTULO XVI -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS -
Artigos.......................171 à 172.........
SEÇÃO I -
DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL -
Artigos.......................173 à 210.........
SEÇÃO II -
DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL -
Artigos.......................211 à 244.........
SEÇÃO III - DA BIBLIOTECA VIRTUAL -
Artigos.......................245 à 251.........
SEÇÃO IV -
DA DIVISÃO DE INTELIGÊNCIA E
INFORMAÇÕES EM PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO -
Artigos.......................252 à 253.........
SEÇÃO V -
DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA -
Artigos.......................254 à 258.........
SEÇÃO VI -
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA -
Artigos.......................259 à 264.........
Artigo 107. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, DEFENDERÁ na prática, integralmente, os princípios estatuídos no(...) - TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS - da constituição federal de 1988.
Artigo 108. O Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza - DCEUVARMF, é uma instituição que desenvolverá um espírito de luta dos importantes direitos e deveres dos alunos de graduação e de pós-graduação, da Universidade Estadual Vale do Acaraú, visando um aproveitamento mais eficiente de sua permanência na Universidade.
Artigo 109. O Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza - DCEUVARMF, é uma instituição destinada a participação institucional dos acadêmicos dos cursos seqüenciais, e dos cursos de graduação mantidos pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, no Brasil e no Exterior, nos termos do Regimento da Universidade Estadual Vale do Acaraú, que dispõe sobre os cursos de graduação e de pós-graduação.
Artigo 110. O Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza - DCEUVARMF, desenvolverá esforços junto às autoridades acadêmicas da Universidade e junto ao Governador do Estado do Ceará, para sempre assegurar uma melhor qualidade de ensino, pesquisa e extensão.
Artigo 111. Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, tem como fins, além do que prevê o regimento geral(de acordo com às Resoluções n.os 2 e 11, de 11 de dezembro de 2004), manter:
a) NÚCLEO DE ESTUDO EM CRIMINOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
CRIMINAL;
b) DEPARTAMENTOS DE ESTUDOS DIRIGIDOS;
c) Uma ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL;
d) Uma BIBLIOTECA VIRTUAL;
e) Uma DIVISÃO DE INTELIGÊNCIA E INFORMAÇÕES EM PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO;
f) Projetos de EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA;
g) Uma COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA;
h) Incorporar ao DCEUVARMF, sem ônus: o CENTRO ACADÊMICO DE
PSIQUIATRIA E PSICANÁLISE PROFESSOR DOUTOR SIGMUND FREUD, nos termos do protocolo 181182, do 3.o RTD de Fortaleza - Cartório Melo Júnior;
i) Uma ESCOLA DE ENSINO MÉDIO;
j) uma ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL.

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