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Sunday, October 22, 2006

CAPÍTULO V
DO REGISTRO DO DCEUVARMF
EM NOTÁRIO PÚBLICO

Artigo 65. O registro do DCEUVARMF será feito em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas nos termos dos Artigos 120, incisos I à VI e 121 da Lei Federal nº 6.015, de 13 de dezembro de 1973 - Lei do Registro Público - e em consonância com à Lei Federal n.o. 9.042, de 9 de maio de 1995.
Artigo 66. A denominação da entidade é: DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF.
Artigo 67. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, não possuirá fundo social, porém poderá instituir fundos pecuniários com fins de atingir objetivos institucionais.
Artigo 68. A existência do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, será por tempo indeterminado de duração.
Artigo 69 O endereço da sede do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, é na Rua Dr. Fernando Augusto, n.o. 877 - Casa II - Bairro Santo Amaro, cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, CEP 60.540.260.
Artigo 70. A entidade DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, se administra através dos órgãos previstos neste estatuto e nos seus regimentos específicos.
Artigo 71. A entidade DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, se será representada em juízo e fora dele, ativa e passivamente, através dos órgãos previstos neste estatuto e nos seus regimentos específicos.
Artigo 72. A entidade DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, se será representada extrajudicialmente, ativa e passivamente, através dos órgãos previstos neste estatuto e nos seus regimentos específicos.
Artigo 73. O estatuto e os regimentos específicos do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, são reformáveis nos termos por eles definidos.
Artigo 74. Os membros do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, não respondem pelas obrigações sociais da entidade, salvo casos específicos definidos no estatuto e nos regimentos específicos da entidade.
Artigo 75. As condições para extinção do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, nos casos específicos, são definidos no estatuto e nos regimentos específicos da entidade.
Artigo 76. Os fundadores do DCEUVARMF são os previstos e devidamente identificados na Escritura Pública de Constituição do DCEUVARM, lavrada no Cartório João machado - Livro B - 142 folhas 101, de 02 de junho de 2005(Artigos 127, I e VII, Parágrafo Único, artigo 129 e artigo 130 da Lei Federal nº 6.015, de 13 de dezembro de 1973 - Lei do Registro Público; Artigos 104 ao 114 da Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro).
Artigo 77. O presente estatuto do DCEUVARMF, para seu registro em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, não está obrigado à publicação em Jornal oficial ou comercial nos termos da Lei Federal nº 6.015, de 13 de dezembro de 1973 e Lei Federal n.o. 9.042, de 9 de maio de 1995.
Artigo 78. O DCEUVARMF estará presente nos 184 municípios do Estado do Ceará, e terá uma Superintendência Regional na cidade de Sobral, município onde se encontra instalada à Universidade Estadual Vale do Acaraú.
§ 1o. Em cada um dos 184 municípios do Estado do Ceará, o DCEUVARMF terá um Diretor Municipal de Políticas Estudantis.
§ 2o. Compete ao Diretor Municipal de Políticas Estudantis, assegurar o cumprimento das políticas do DCEUVARMF, na sua região, fazendo às vezes da diretoria da entidade, porém usando da moderação consuetudinária.
§ 3o. Compete ao Diretor Municipal de Políticas Estudantis, assegurar o cumprimento dos direitos previstos na Resolução n.o. 30/2005, do DCEUVARMF, que dispõe sobre à meia passagem nas macroregiões do Ceará.
§ 4o. Compete ao Diretor Municipal de Políticas Estudantis, quando autorizado pela CIE.DCEUVARMF, expedir às cédulas de identificação estudantil do DCEUVARMF, na sua região, fazendo às vezes da CIE/DCEUVARMF.
Artigo 79. A sigla DCEUVARMF representa à expressão Diretório Central dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, e é independente do DCE UEVA que se encontra sediado na cidade de Sobral, município onde se encontra instalado os Conselhos Administrativos superiores da Universidade Estadual Vale do Acaraú.
Artigo 80. O DCEUVARMF se estabelece na sua representatividade e legitimidade com base na Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985(Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providência).
Artigo 81. O DCEUVARMF se filiará à União Nacional dos Estudantes - UNE, criada em 1937, que se constitui em uma entidade representativa do conjunto dos estudantes das Instituições de Ensino Superior existentes no País.
Artigo 82. O DCEUVARMF se filiará as Uniões Estaduais dos Estudantes UEEs que são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada Estado, do Distrito Federal ou de Território onde haja mais de uma instituição de ensino superior.
Artigo 83. O DCEUVARMF se filiará ao Diretório Central dos Estudantes - DCE UEVA, e o reconhece como uma entidade representativas do conjunto dos estudantes da UEVA em Sobral.
Artigo 84. Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior da UEVA em Sobral e da UVA nas outras regiões, o direito de se filiar ao DCEUVARMF.
PARÁGRAFO ÚNICO. Fica assegurado aos estudantes de cada curso de nível superior da UNIFOR - Universidade de Fortaleza, UFC - Universidade Federal do Ceará, UECE - Universidade Estadual do Ceará, URCA - Universidade Regional do Cariri, FGF - FACULDADE DA GRANDE FORTALEZA, e outras entidades universitárias, em outras regiões, do ESTADO DO CEARÁ, o direito de se filiar ao DCEUVARMF, como sócio agregado, nos termos da Resolução n.o. 74/2005, dos seus artigos: 487 à 510.
Artigo 85. Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior da UEVA em Sobral e da UVA nas outras regiões, o direito de se filiar ao DCEUVARMF e organizar Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas junto ao DCEUVARMF.
Artigo 86. A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se referem os artigos anteriores serão estabelecidos nos seus estatutos ou regimentos específicos no caso de CAs ou Das.

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