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Sunday, October 22, 2006

CAPÍTULO II
DA PESSOA JURÍDICA
DCEUVARMF

Artigo 21. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, manterá parcerias institucionais com organismos e instituições vinculadas às pessoas jurídicas de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Artigo 22. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, entende para efeito do que dispõe o artigo anterior como pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União; os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios e as autarquias, as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Artigo 23. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, manterá parcerias institucionais com organismos e instituições definidas como pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Artigo 24. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, manterá parcerias institucionais com organismos e instituições vinculadas às pessoas jurídicas de direito público externo.
Artigo 25. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, entende para efeito do que dispõe o artigo anterior como pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Artigo 26. Todos os projetos do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Artigo 27. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, se enquadra como pessoa jurídica de direito privado, na categoria de associação e poderá forma grupos com fins de implantar sociedades diversas, com fins lícitos.
Artigo 28. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, poderá forma grupos com fins de implantar fundações diversas, com fins lícitos.
Artigo 29. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, poderá forma grupos com fins de implantar organizações religiosas, observando a Lei Federal nº 10.825/2003 e Lei Federal nº 10.406/2002.
Artigo 30. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, não poderá forma grupos ou associar-se institucionalmente com partidos políticos.
Artigo 31. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, é livre na sua criação, na sua organização, na sua estruturação interna e principalmente no seu funcionamento, sendo vedado ao qualquer um dos poderes públicos negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento(Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003).
Artigo 32. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, como associação, utilizará disposições concernentes às associações, e utilizará subsidiariamente às disposições concernentes às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial do Código Civil Brasileiro, nos termos do artigo 44, Parágrafo Único da Lei Federal nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Código Civil Brasileiro, combinada com Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003.
Artigo 33. Começa a existência legal da pessoa jurídica de direito privado, DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, não dependendo de autorização ou aprovação do Poder Executivo, através da Universidade Estadual Vale do Acaraú, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo, no futuro.
Artigo 34. Decai em três anos o direito de anular a constituição do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Artigo 35. A pessoa jurídica DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, se obriga aos atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no presente estatuto, regimento geral e no ato constitutivo escritura pública de constituição, que é facultada.
Artigo 36. A pessoa jurídica DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, não têm administração coletiva, às decisões se tomarão pela Curadoria Geral na pessoa de seu Presidente Curador Geral, ou e, pela Delegação de Poderes que será conferido ao Presidente da DIRETORIA EXECUTIVA da entidade DCEUVARMF nos termos do regimento geral, nos seus artigos 633 ao 721, da Resolução n.o. 74/2005, de 1.o. de janeiro de 2006, e da Resolução n.o. 26/2005, além e da escritura pública e da escritura particular de constituição do DCEUVARMF.
Artigo 37. Decai em três anos o direito de anular as decisões do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, a que se refere o artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Artigo 38. Se a Presidência da DIRETORIA EXECUTIVA da entidade DCEUVARMF nos termos do regimento geral, nos seus artigos 633 ao 721, da Resolução n.o. 74/2005, de 1.o. de janeiro de 2006, e da Resolução n.o. 26/2005, além e da escritura pública e da escritura particular de constituição do DCEUVARMF, que recebe delegação de poderes para a administração da pessoa jurídica DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, vier a faltar, o Presidente Curador Geral, assume todas às funções delegadas ao Presidente, pelo regimento geral.
Artigo 39. Em caso de abuso da personalidade jurídica DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o associado solicitar a um juiz de direito que decida, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios do DCEUVARMF.
Artigo 40. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para o funcionamento do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, aplicam-se, no que couber, às previsões do Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF.
Artigo 41. Ficam autorizados por conta de que estão em cursos, processos diversos de acordos internacionais entre entidades educacionais universitárias, associações profissionais, associações acadêmicas, associações cientificas, associações culturais; associações de serviços e o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, organismos estes constituídos nos termos previstos no artigo 24 deste estatuto, e que estão sediadas nos países Itália; Alemanha; França; Inglaterra; Suíça e Portugal.
§ 1o Far-se-á, os acordos previstos neste artigo, com observância ao Direito Internacional Privado e Direito Internacional Público, e quando couber o Direito Internacional pátrio.
§ 2o O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, para realizar convênios diversos com organismos constituídos nos termos previstos no artigo 24 deste estatuto, deverá estar cadastrado na Agência Brasileira de Cooperação - Internacional, do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil.
§ 3o O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, solicitará ao Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, o envio de Troca de Notas Diplomáticas junto as Embaixadas dos governos citados no artigo 41 deste estatuto.
Artigo 42. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, deverá dar ciência pública a sociedade civil brasileira nacional, regional ou local, de acordo com os interesses em questão, das suas pretensões de realizar convênios internacionais diversos com organismos constituídos nos termos previstos no artigo 24 deste estatuto.
Artigo 43. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, deverá dar ciência pública ao Ministério da Fazenda da República Federativa do Brasil, de qualquer convênio financeiro que seja realizado no exterior e ingresse recursos através de moeda estrangeira.
Artigo 44. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, como associação, utilizará concorrentemente às disposições previstas na Escritura Pública de Constituição do DCEUVARM, lavrada no Cartório João machado - Livro B - 142 folhas 101, de 02 de junho de 2005(Artigos 127, I e VII, Parágrafo Único, artigo 129 e artigo 130 da Lei Federal nº 6.015, de 13 de dezembro de 1973 - Lei do Registro Público; Artigos 104 ao 114 da Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro).
Artigo 45. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, como associação, utilizará concorrentemente às disposições previstas na Resolução n.o. 74/2006 da PRCII- DCEUVARMF(Artigos 107; 109; 112 e 113 da Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro).
Artigo 46. O regimento interno da Curadoria Geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, deve regular os procedimentos previstos nos artigos 41, § 1o, § 2o , § 3o ; 42 e 43, do presente estatuto(Artigos 7º; 12, VI; 14 ao 45 da Lei Federal nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Código de Processo Civil Brasileiro).
Artigo 47. O regimento geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, deve supletivamente regular os procedimentos previstos nos artigos 41, § 1o, § 2o , § 3o ; 42 e 43, do presente estatuto., em comum acordo com a Curadoria Geral do DCEUVARMF.
Artigo 48. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, como associação, assegura a estrutura administrativa prevista nas disposições da Resolução n.o. 74/2006 da PRCII - DCEUVARMF, e que devem estar definida de forma regular no regimento geral(Artigos 117; 118; 119 e 120 da Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro).
Artigo 49. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, será representado de forma ativa e passiva, judicial e extrajudicial, junto às administrações públicas federal, estaduais e municipais pela Curadoria Geral do DCEUVARMF(Artigos 7º e 12, VI da Lei Federal nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Código de Processo Civil Brasileiro).
Artigo 50. Curadoria Geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, poderá a critério do interesse da administração delegar poderes de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial, junto às administrações públicas federal, estaduais e municipais, a membros da administração do DCEUVARMF com funções institucionais previstas no regimento geral, ou em ato juridicamente válido previsto em lei(Artigos 7º e 12, VI da Lei Federal nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Código de Processo Civil Brasileiro).

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